Alguns temas já estavam sendo discutidos em nossos Tribunais, como é o caso da prisão domiciliar em caso dívida alimentícia, bem como a possibilidade de assembleias gerais virtuais.
Abaixo alguns comentários sobre os pontos principais da lei:
Prazos prescricionais e decadenciais
Os prazos prescricionais e decadenciais ficam impedidos (não começam a correr) ou suspensos entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Isso não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
Assembleias gerais e condomínios
As assembleias gerais poderão ser realizadas por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Nesse caso, a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Essa mesma regra aplica-se às assembleias condominiais, sendo que as votações poderão ocorrer por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
A lei reforça a obrigatoriedade do sindico prestar contas regularmente de seus atos de administração, sob pena de destituição.
Direito do consumidor
No campo do direito do consumidor também teve alteração: até 30 de outubro está suspensa, nas entregas em domicílio (delivery), a aplicação do direito de arrependimento – prazo de sete dias para desistência da compra. A regra vale para compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato, e medicamentos.
Direito imobiliário
Os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião estão suspensos a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Direito de família e sucessões
Na área de família e sucessões, a lei prevê que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Atualmente, o art. 611 do CPC prevê que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, e a referida lei prorroga esse prazo, dispondo que as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Além disso, o prazo de doze meses para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
É importante destacar que está em tramitação o projeto de Lei 250/2020 que eleva a alíquota do ITCMD incidente sobre heranças/legados e doações no âmbito do Estado de São Paulo, de 4% para um teto de 8% de acordo com o valor do bem doado ou herdado conforme tabela abaixo:
Heranças/Legados | |
Base de Cálculo (em R$, com base na UFESP para 2020) | Nova alíquota proposta |
Até R$ 276.000,00 | 0% |
De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,00 | 4% |
De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00 | 5% |
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 | 6% |
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 | 7% |
Acima de R$ 2.484.900,00 | 8% |
Doações | |
Base de Cálculo (em R$, com base na UFESP para 2020) | Nova alíquota proposta |
Até R$ 69.025,00 | 0% |
De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00 | 4% |
De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00 | 5% |
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 | 6% |
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 | 7% |
Acima de R$ 2.484.900,00 | 8% |
Logo, é importante considerar a possibilidade da aprovação dessa referida lei e não adiar a realização da sucessão ou doação, pois haverá a possibilidade de efetuar um valor maior posteriormente.