No dia 7 de julho de 2020, a Medida Provisória 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, como forma de diminuir os efeitos econômicos e sociais causados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19).
O texto, sancionado com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, foi aprovada pelo Congresso no mês passado com algumas alterações, sendo importante destacar que a prorrogação da suspensão dos contratos de trabalho e da redução da jornada e salário já foi regulamentada pelo DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020.
Com referido Decreto, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário foi acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. E o prazo do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho foi acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
O Decreto determina ainda que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da lei 14.020/20, observadas as prorrogações de prazo previstas neste decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Veja como ficou as regras do programa, já considerando o Decreto 10.422/2020:
MEDIDAS DO PROGRAMA:
- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício será mensal, devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo o empregador informar ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo e apenas no período que durar o acordo.
ATENÇÃO: o não cumprimento das formalidades, responsabilizará o empregador às obrigações normais do contrato do trabalho (salários, benefícios e encargos).
A QUEM SE APLICA?
Aos empregados de empresas privadas, sem exigência de tempo de contrato de vínculo empregatício.
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito futuramente.
Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- Será pactuada por acordo individual ou negociação coletiva, conforme regras abaixo. Quando for por acordo individual, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Redução | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda |
Igual ou superior a 25% e inferior a 50% | 25% do seguro desemprego |
Igual ou superior a 50% e inferior a 70% | 50% do seguro desemprego |
Superior a 70% | 70% do seguro desemprego |
Forma:
A redução poderá ser implementada por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
– com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
– com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
– cujo o acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente (incluídos neste valor o Benefício, a ajuda compensatória mensal e o salário em razão das horas de trabalho).
Para os empregados não enquadrados nessas situações, somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A medida prevê a possibilidade de suspensão total do contrato pelo período de 120 dias. Para essas pessoas, o governo pagará parcela integral do seguro-desemprego (que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03).
- Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual ou negociação coletiva, conforme quadro abaixo. Quando for por acordo individual, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados e o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, nem parcialmente;
- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
- A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias
Receita bruta anual da empresa | Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda | Permitido na forma de Acordo individual ou coletivo | Permitido apenas na forma de Acordo coletivo |
Até R$ 4.8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego |
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) com curso superior |
Empregados com salário entre R$ 3.135,00 e dois tetos do RGPS (R$12.202,12) |
Mais de R$ 4.8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) com curso superior | Empregados com salário entre R$ 2.090,00 e dois tetos do RGPS (R$12.202,12) |
Nos acordos em que não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício e a ajuda compensatória mensal, a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser implementada por acordo individual.
RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver: cessação do estado de calamidade pública; o encerramento do período pactuado no acordo individual ou a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936/20 (01.04.20), fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Inicialmente, esse benefício seria concedido pelo período de 3 meses, mas o Decreto Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020 acrescentou um 1 mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.020/2020 QUE A MP 936/2020 NÃO CONTEMPLAVA
Empregado pessoa com deficiência
A lei veda, durante o estado de calamidade pública (até 31 de dezembro de 2020), a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.
Empregada gestante e adotante
A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Quando ocorrer o fato gerador do salário maternidade (parto ou adoção), o empregador deverá interromper o acordo (suspensão ou redução) e deverá comunicar o Ministério da Economia, para cessação do pagamento do Benefício Emergencial. Nesse caso, os efeitos do acordo são imediatamente interrompidos e a empregada passará a receber o salário-maternidade em valor integral (sem as reduções).
A estabilidade gestante já existente (da data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto) será acrescida do período de estabilidade equivalente ao prazo da suspensão contratual ou redução salarial.
Empregado aposentado
A lei passa a permitir a aplicação das medidas de redução de jornada e salário e suspensão contratual aos aposentados, desde que haja o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal que deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia do Governo, se não houvesse a vedação legal com relação a esse pagamento.
Complementação previdenciária
Os empregados que tiveram redução de jornada e salário ou suspensão contratual, poderão complementar a sua contribuição previdenciária nas alíquotas de 7,5%, 9%, 12% e 14%, sobre o valor declarado pelo trabalhador.
Empréstimo consignado
Aos empregados que tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho ou contaminação por Coronavírus, a lei dispõe a garantia de renegociarem diretamente com a
instituição bancaria, mantendo-se as taxas de juros e encargos originais (ou inferiores), com carência de até 90 dias.
Na hipótese de repactuação, será garantido o direito à redução das prestações do empréstimo consignado (desconto em folha) na mesma proporção de sua redução salarial
Se o empregado for dispensado até 31.12.20, poderá converter o empréstimo consignado em empréstimo pessoal diretamente com o banco e com carência de até 120 dias.
Cancelamento do aviso prévio
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e optar em adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Não aplicação do artigo 486 da CLT
A lei prevê a proibição das empresas cobrarem dos Estados, Municípios ou da União as despesas indenizatórias provenientes das rescisões trabalhistas oriundas de medidas de combate a propagação do coronavírus, afastando qualquer interpretação de aplicabilidade do art. 486 da CLT a situação;