Toda Empresa geralmente tem seu regulamento interno a fim de manter a ordem e disciplina no ambiente trabalho, e para manter essa ordem o empregador possui três tipos de penalidades: a advertência, suspensão regulada pelo art. 474 da CLT e a justa causa regulada pelo art. 482 da CLT.
É importante esclarecer que o empregador ao aplicar alguma penalidade deverá usar o senso justo e moderado, pois da mesma forma que a CLT permite a aplicação de penalidade ela também protege o empregado de arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
Outro ponto a ser observado é que toda punição sempre deve ser imediata, exceto quando conduta faltosa cometida requeira apuração de fatos e provas para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador.
ADVERTÊNCIA
Curiosamente esta penalidade não há legislação que discipline sua aplicação, mas é bem usado pelos empregadores a fim de advertir o empregado sobre sua conduta desapropriada às normas estabelecidas pela empresa.
Esta penalidade poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se, por cautela, fazê-la por escrito, pois eventualmente poderá necessitar-se de fazer comprovação futura.
Cumpre ressaltar que esta penalidade tem cabimento com conduta menos gravosa do empregado, segue abaixo alguns casos:
- Atrasos nos horários estabelecidos pela empresa;
- Uso de uniforme de forma irregular estabelecido pela empresa;
- 1ª falta injustificada no prontuário do empregado;
Obs: os exemplos acima deverão levar em consideração se o empregado já cometeu a infração reiteradas vezes, se positivo, caberá a suspensão.
SUSPENSÃO
Regulada pelo art. 474 da CLT, a suspensão é uma penalidade mais enérgica, ou seja, quando o empregado comete uma conduta mais grave.
Geralmente a suspensão vem depois de o empregado ter sido advertido reiteradas vezes.
Ela também pode ser aplicada diretamente logo após o cometimento de uma falta de maior relevância. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
Seu efeito terá prejuízo salarial ao empregado uma vez que ele perde a remuneração correspondente aos dias de suspensão e a do descanso semanal remunerado correspondente, pois se trata de falta injustificada; e ao empregador, no que diz respeito à prestação dos serviços ou produção.
È importante observar que através das punições o empregador poderá justificar futuramente uma eventual rescisão por justa causa, em razão dos atos reincidentes e graves praticados pelo empregado mesmo tendo sido advertido e suspenso.
Segue abaixo alguns casos para cabimento de suspensão:
- Atrasos reiteradas vezes nos horários estabelecidos pela empresa;
- Uso de uniforme de forma irregular reiteradas vezes estabelecido pela empresa;
- A partir da 2º falta injustificada no prontuário do empregado;
- Quaisquer condutas faltosas cometidas reiteradas vezes;
Como já mencionado, é importante antes de aplicar qualquer punição ao empregado, usar o bom senso e moderação em cada caso para não cometer injustiça.
No caso da recusa do empregado de assinar a punição, o empregador deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, indicando o nome e coletando a assinatura de ambas no documento.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Prevista do art. 482 da CLT, essa punição é o resultado da ineficácia das medidas de advertência ou suspensão aplicadas ao empregado. É a penalidade máxima imposta ao trabalhador que, embora tenha recebido medidas corretivas, não demonstrou mudança de comportamento no ambiente de trabalho.
É consideravelmente prejudicial ao trabalhador, pois além de perder o emprego, perderá também vários direitos trabalhistas como férias proporcionais, 13º salário, multa sobre FGTS, saque do FGTS, direito ao seguro desemprego, etc.
Segue alguns casos para cabimento dessa punição:
- Furto de patrimônio da empresa ou terceiro no ambiente de trabalho;
- Faltas graves injustificadas reiteradas vezes;
- Agressão física ou verbal no ambiente trabalho;
- Assediar sexualmente colegas ou terceiros no ambiente de trabalho.
No trabalho de gestão de passivo trabalhista realizado pelo escritório, os colaboradores que ocupam cargos de gerencia e chefia com a função de aplicar as punições aos demais, são treinados e orientados para essa responsabilidade, pois isso é importante para manter um ambiente de trabalho disciplinado, evitar cometimentos de injustiças e reclamações trabalhistas.